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Artigo 56.º

Licitações

Todas as licitações previstas no âmbito do processo de inventário são efetuadas

mediante propostas em carta fechada.

SECÇÃO IX

Da partilha

SUBSECÇÃO I

Efetivação da partilha

Artigo 57.º

Despacho sobre a forma da partilha

1 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, os advogados dos interessados são

ouvidos sobre a forma da partilha, nos termos aplicáveis do artigo 32.º.

2 - No prazo de 10 dias após a audição prevista no número anterior, o notário profere

despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha, devendo ser

resolvidas todas as questões que ainda o não tenham sido e que seja necessário

decidir para a organização do mapa da partilha, podendo o notário mandar proceder à

produção da prova que julgue necessária.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, se se suscitarem questões que, atenta a

sua natureza ou a complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser

decididas no processo de inventário, serão os interessados remetidos, nessa parte,

para os meios judiciais comuns.

4 - Do despacho determinativo da forma da partilha é admissível impugnação para o

tribunal da 1.ª instância competente, no prazo de 30 dias, a qual sobe imediatamente,

nos próprios autos e com efeito suspensivo.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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