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Artigo 51.º

Negociação particular

Os bens não adjudicados mediante propostas em carta fechada são adjudicados por

negociação particular, a realizar pelo notário, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil quanto à venda executiva por

negociação particular.

SECÇÃO VIII

Do apuramento da inoficiosidade

Artigo 52.º

Avaliação de bens doados no caso de ser arguida inoficiosidade

1 - Se houver herdeiros legitimários e algum interessado declarar que pretende licitar

sobre os bens doados pelo inventariado, a oposição do donatário, seja ou não

conferente, permite requerer a avaliação dos bens a que se refira a declaração.

2 - Feita a avaliação e concluídas as licitações nos outros bens, a declaração fica sem

efeito se vier a apurar-se que o donatário não é obrigado a repor bens alguns.

3 - Quando se reconheça, porém, que a doação é inoficiosa, observa-se o seguinte:

a) Se a declaração recair sobre prédio suscetível de divisão, é admitida a licitação

sobre a parte que o donatário tem de repor, a que não é admitido o donatário;

b) Se a declaração recair sobre coisa indivisível, abre-se licitação sobre ela entre

os herdeiros legitimários, no caso de a redução exceder metade do seu valor,

ficando o donatário obrigado a repor o excesso, caso a redução seja igual ou

inferior a essa metade;

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