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Artigo 39.º

Verificação de dívidas pelo notário

Se todos os interessados se opuserem à aprovação da dívida, o notário conhece da sua

existência quando a questão puder ser resolvida com segurança pelo exame dos

documentos apresentados.

Artigo 40.º

Divergências entre os interessados sobre a aprovação de dívidas

Havendo divergências sobre a aprovação da dívida, aplica-se o disposto no artigo 38.º

no que se refere à quota-parte relativa aos interessados que a aprovem, observando-se

quanto à parte restante o determinado no artigo anterior.

Artigo 41.º

Pagamento das dívidas aprovadas por todos

1 - Se o credor exigir o pagamento, as dívidas vencidas e aprovadas por todos os

interessados devem ser pagas imediatamente.

2 - Não havendo na herança dinheiro suficiente e não acordando os interessados noutra

forma de pagamento imediato, procede-se à venda de bens para esse efeito,

designando o notário os bens a serem vendidos, quando não exista acordo a tal

respeito entre os interessados.

3 - Se o credor quiser receber em pagamento os bens indicados para a venda, os mesmos

são-lhe adjudicados pelo preço que se ajustar.

4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável às dívidas cuja existência

seja verificada pelo notário, nos termos dos artigos 39.º e 40.º, se a respetiva decisão

se tornar definitiva antes da organização do mapa da partilha.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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