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Artigo 34.º

Pedidos de adjudicação de bens

1 - Se estiverem relacionados bens indivisíveis de que algum dos interessados seja

comproprietário, excedendo a sua quota metade do respetivo valor e fundando-se o

seu direito em título que a exclua do inventário ou, não havendo herdeiros

legitimários, em doação ou legado do autor da herança, o interessado em causa pode

requerer que a parte relacionada lhe seja adjudicada.

2 - Pode igualmente qualquer interessado formular pedido de adjudicação relativamente

a quaisquer bens fungíveis ou títulos de crédito, na proporção da sua quota, salvo se a

divisão em espécie puder acarretar prejuízo considerável.

3 - Os pedidos de adjudicação a que se referem os números anteriores são deduzidos na

conferência preparatória e encontram-se sujeitos aos limites estabelecidos para

aquela forma de alienação.

4 - Os restantes interessados presentes são ouvidos sobre as questões da indivisibilidade

ou do eventual prejuízo causado pela divisão, podendo qualquer dos interessados

requerer que se proceda à avaliação.

SECÇÃO IV

Das respostas do cabeça de casal

Artigo 35.º

Respostas do cabeça de casal

1 - Quando seja deduzida reclamação contra a relação de bens, é o cabeça de casal

notificado para, no prazo de 10 dias, relacionar os bens em falta ou dizer o que lhe

oferecer sobre a matéria da reclamação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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