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2 - As dívidas são relacionadas em separado, sujeitas a numeração própria.

3 - A menção dos bens é acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e

ao apuramento da sua situação jurídica.

4 - Não havendo inconveniente para a partilha, podem ser agrupados, na mesma verba,

os móveis, ainda que de natureza diferente, desde que se destinem a um fim unitário

e sejam de pequeno valor.

5 - As benfeitorias pertencentes à herança são descritas em espécie, quando possam

separar-se do prédio em que foram realizadas, ou como simples crédito, no caso

contrário.

6 - As benfeitorias efetuadas por terceiros em prédio da herança são descritas como

dívidas, quando não possam ser levantadas por quem as realizou.

7 - O cabeça de casal é nomeado como depositário em relação aos bens arrolados.

Artigo 26.º

Indicação do valor

1 - Além de os relacionar, o cabeça de casal indica o valor que atribui a cada um dos

bens.

2 - O valor dos prédios inscritos na matriz é o respetivo valor matricial, devendo o

cabeça de casal apresentar a respetiva certidão.

3 - São mencionados como bens ilíquidos:

a) Os direitos de crédito ou de outra natureza, cujo valor não seja ainda possível

determinar;

b) As partes sociais em sociedades cuja dissolução seja determinada pela morte

do inventariado, desde que a respetiva liquidação não esteja concluída,

mencionando-se, entretanto, o valor que tinham segundo o último balanço.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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