O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

c) O teor da decisão da partilha na parte que se refira ao mesmo interessado, com

a menção de que a partilha foi declarada por decisão do notário, homologada

judicialmente;

d) A relacionação dos bens que forem apontados, de entre os que tiverem cabido

ao requerente.

2 - Se a decisão do notário tiver sido modificada em recurso e a modificação afetar a

quota do interessado, a certidão reproduz a decisão definitiva, na parte respeitante à

mesma quota.

3 - Se a certidão for destinada a provar a existência de um crédito, só contém, para além

do requisito previsto na alínea a) do n.º 1, o constante do processo a respeito da

aprovação ou reconhecimento do crédito e forma do seu pagamento.

CAPÍTULO II

Do processo de inventário

SECÇÃO I

Do requerimento inicial e das declarações do cabeça de casal

Artigo 21.º

Requerimento inicial

1 - O requerente do inventário destinado a pôr termo à comunhão hereditária junta

documento comprovativo do óbito do autor da sucessão e indica quem, nos termos da

lei civil, deve exercer as funções de cabeça de casal.

2 - O modelo do requerimento de inventário é aprovado por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

50