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2 - A oposição é deduzida no prazo de 10 dias.

3 - A falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a

produção do efeito cominatório nos termos das disposições gerais e comuns.

Artigo 15.º

Limite do número de testemunhas e registo dos depoimentos

1 - A parte não pode indicar mais de cinco testemunhas.

2 - Os depoimentos prestados antecipadamente pelas testemunhas são gravados.

3 - Revelando-se impossível a gravação, o depoimento é reduzido a escrito, com a

redação ditada pelo notário, podendo as partes ou os seus mandatários fazer as

reclamações que entendam oportunas e competindo ao depoente, depois de lido o

texto, confirmar o seu depoimento ou pedir as retificações necessárias.

4 - Os depoimentos produzidos em incidentes que não devam ser instruídos e decididos

conjuntamente com a matéria do inventário são gravados se, comportando a decisão

a proferir no incidente recurso ordinário, alguma das partes tiver requerido a

gravação.

5 - O requerimento previsto no número anterior é apresentado conjuntamente com o

requerimento e oposição a que alude o artigo anterior.

6 - Finda a produção da prova, o notário estabelece as questões relevantes para a decisão

do incidente.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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