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Artigo 22.º

Nomeação, substituição, escusa ou remoção do cabeça de casal

1 - Para designar o cabeça de casal, o notário pode colher as informações necessárias, e

se, pelas declarações da pessoa designada, verificar que o encargo compete a outrem,

defere-o a quem couber.

2 - O cabeça de casal pode ser substituído a todo o tempo, por acordo de todos os

interessados na partilha.

3 - A substituição, a escusa e a remoção do cabeça de casal designado constituem

incidentes do processo de inventário.

4 - Sendo impugnada a legitimidade do cabeça de casal, ou requerida a escusa ou a

remoção deste, prossegue o inventário com o cabeça de casal designado, até ser

decidido o incidente.

Artigo 23.º

Cabeça de casal

Ao cabeça de casal incumbe fornecer os elementos necessários para o prosseguimento

do inventário.

Artigo 24.º

Declarações do cabeça de casal

1 - Ao ser citado, o cabeça de casal é advertido do âmbito das declarações que deve

prestar e dos documentos que lhe incumbe juntar.

2 - Prestado o compromisso de honra do bom desempenho da sua função, o cabeça de

casal presta declarações, que pode delegar em mandatário judicial, nas quais deve

constar:

a) A identificação do autor da herança, o lugar da sua última residência e a data e

o lugar em que tenha falecido;

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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