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b) A identificação dos interessados diretos na partilha;

c) Quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando a

herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte incerta, bem como dos

legatários, credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, dos

donatários, com indicação das respetivas residências atuais e locais de trabalho;

d) Tudo o mais necessário ao desenvolvimento do processo.

3 - No ato de declarações, o cabeça de casal apresenta os testamentos, convenções

antenupciais, escrituras de doação e certidões de perfilhação que se mostrem

necessárias, assim como a relação de todos os bens que devem figurar no inventário,

ainda que a sua administração não lhe pertença.

4 - Não estando em condições de apresentar todos os elementos exigidos, o cabeça de

casal justifica a falta e pede, fundamentadamente, a concessão de prazo para os

fornecer.

5 - São considerados habilitados como tal os herdeiros que tiverem sido indicados pelo

cabeça de casal, desde que:

a) Todos os herdeiros tenham sido citados para o inventário; e

b) Nenhum herdeiro tenha impugnado a sua legitimidade ou a dos outros

herdeiros no prazo legalmente fixado ou se, tendo havido impugnação, esta

tenha sido julgada improcedente.

6 - Caso seja apresentada certidão do inventário, pela qual se provem os factos

indicados, observa-se o disposto no presente artigo.

Artigo 25.º

Relação de bens

1 - Os bens que integram a herança são especificados na relação por meio de verbas,

sujeitas a uma só numeração, pela ordem seguinte: direitos de crédito, títulos de

crédito, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras preciosas e

semelhantes, outras coisas móveis e bens imóveis.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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