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a) Se a dependência for total, por não haver, numa das partilhas, outros bens a

adjudicar além dos que ao inventariado tenham de ser atribuídos na outra, a

cumulação não pode deixar de ser admitida;

b) Se a dependência for parcial, por haver outros bens, o notário pode indeferir a

cumulação quando a mesma se afigure inconveniente para os interesses das

partes ou para a boa tramitação do processo.

Artigo 19.º

Arquivamento do processo

1 - Se o processo estiver parado durante mais de um mês por negligência dos

interessados em promover os seus termos, o notário notifica imediatamente os

interessados para que estes pratiquem os atos em falta no prazo de 10 dias.

2 - Se os interessados não praticarem os atos em falta ou não justificarem fundadamente

a sua omissão, o notário determina o arquivamento do processo, salvo se puder

praticar os atos oficiosamente.

Artigo 20.º

Exequibilidade das certidões extraídas dos inventários

1 - As certidões extraídas dos processos de inventário valem como título executivo,

desde que contenham:

a) A identificação do inventário pela designação do inventariado e do

inventariante;

b) A indicação de que o respetivo interessado tem no processo a posição de

herdeiro ou legatário;

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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