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Artigo 16.º

Remessa do processo para os meios comuns

1 - O notário determina a suspensão da tramitação do processo sempre que, na

pendência do inventário, se suscitem questões que, atenta a sua natureza ou a

complexidade da matéria de facto e de direito, não devam ser decididas no processo

de inventário, remetendo as partes para os meios judiciais comuns até que ocorra

decisão definitiva, para o que identifica as questões controvertidas, justificando

fundamentadamente a sua complexidade.

2 - O notário pode ainda ordenar suspensão do processo de inventário, designadamente

quando estiver pendente causa prejudicial em que se debata alguma das questões a

que se refere o número anterior, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 12.º.

3 - A remessa para os meios judiciais comuns prevista no n.º 1 pode ter lugar a

requerimento de qualquer interessado.

4 - Da decisão do notário que indeferir o pedido de remessa das partes para os meios

judiciais comuns cabe recurso para o tribunal competente, no prazo de 15 dias a

partir da notificação da decisão, o qual deve incluir a alegação do recorrente.

5 - O recurso previsto no número anterior sobe imediatamente e tem efeito suspensivo,

aplicando-se o regime da responsabilidade por litigância de má-fé previsto no Código

de Processo Civil.

6 - O notário pode autorizar, a requerimento das partes principais, o prosseguimento do

inventário com vista à partilha, sujeita a posterior alteração, em conformidade com o

que vier a ser decidido, quando:

a) Ocorra demora injustificada na propositura ou julgamento da causa prejudicial;

b) A viabilidade da causa prejudicial se afigure reduzida; ou

c) Os inconvenientes no diferimento da partilha superem os que derivam da sua

realização como provisória.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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