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2 - Apresentando-se a preferir mais de um interessado, o bem objeto de alienação é

adjudicado a todos, na proporção das suas quotas.

3 - O incidente suspende os termos do processo a partir do momento em que deveria ser

convocada a conferência de interessados.

4 - O não exercício da preferência no inventário não preclude o direito de intentar ação

de preferência, nos termos gerais.

5 - Se for exercido direito de preferência fora do processo de inventário, pode

determinar-se, oficiosamente ou a requerimento de algum dos interessados diretos na

partilha, a suspensão do inventário.

6 - A suspensão não deve ser ordenada sempre que existam fundadas razões para crer

que a ação de preferência foi intentada unicamente com a finalidade de obter a

suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da

suspensão superem as vantagens.

Artigo 13.º

Constituição obrigatória de advogado

1- É obrigatória a constituição de advogado no inventário se forem suscitadas ou

discutidas questões de direito.

2- É ainda obrigatória a constituição de advogado em caso de recurso de decisões

proferidas no processo de inventário.

Artigo 14.º

Tramitação dos incidentes do inventário

1 - No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida,

devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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