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b) Quem exerce as responsabilidades parentais, o tutor ou o curador, consoante

os casos, quando a herança seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte

incerta.

2 - Existindo herdeiros legitimários, os legatários e os donatários são admitidos a

intervir em todos os atos, termos e diligências suscetíveis de influir no cálculo ou

determinação da legítima e implicar eventual redução das respetivas liberalidades.

3 - Os credores da herança e os legatários são admitidos a intervir nas questões relativas

à verificação e satisfação dos seus direitos.

Artigo 5.º

Competência do Ministério Público

1 - O notário remete para o Ministério Público junto do tribunal da comarca do cartório

notarial onde o processo foi apresentado, por via eletrónica, todos os elementos e

termos do processo que relevam para a Fazenda Pública.

2 - Compete ao Ministério Público ordenar as diligências necessárias para assegurar os

direitos e interesses da Fazenda Pública, sem prejuízo das demais competências que

lhe estejam atribuídas por lei.

Artigo 6.º

Entrega de documentos, citações e notificações

1 - A apresentação do requerimento do inventário, da eventual oposição, bem como de

todos os atos subsequentes deve realizar-se, sempre que possível, através de meios

eletrónicos em sítio na Internet, nos termos a regular por portaria do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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