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Artigo 210.º

[...]

1 - O conservador do registo civil deve enviar ao Ministério Público junto do

tribunal competente para a providência tutelar ou para as finalidades

previstas no regime jurídico do processo de inventário:

a) …………………………………………………………………….;

b) Assentos de óbito lavrados no mês anterior referentes a

indivíduos cuja herança seja deferida a incapazes ou ausentes em

parte incerta ou ao Estado.

2 - A informação prevista no número anterior pode ser facultada por

disponibilização do acesso à base de dados do registo civil.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o conservador deve ouvir o

declarante do óbito, através de auto lavrado imediatamente após a

prestação da respetiva declaração.

4 - O conservador deve comunicar, por via eletrónica, ao Instituto das Tecnologias

de Informação na Justiça, I. P.:

a) O teor dos autos relativos aos óbitos lavrados no mês anterior;

b) Os números de documentos de identificação ulteriormente conhecidos;

c) Qualquer completamento ou retificação de assento de óbito que respeite

ao nome do falecido, idade, naturalidade ou filiação.”

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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