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ANEXO

Regime jurídico do processo de inventário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico do processo de inventário.

Artigo 2.º

Função do inventário

1 - O processo de inventário destina-se a pôr termo à comunhão hereditária ou, não

carecendo de se realizar a partilha, a relacionar os bens que constituem objeto de

sucessão e a servir de base à eventual liquidação da herança.

2 - Ao inventário destinado à realização dos fins previstos na segunda parte do número

anterior são aplicáveis as disposições da presente lei, com as necessárias adaptações.

3 - Pode ainda o inventário destinar-se, nos termos previstos nos artigos 79.º a 81.º, à

partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.

Artigo 3.º

Competência do cartório notarial e do tribunal

1 - Compete aos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da

sucessão efetuar o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da

habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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