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Artigo 5.º

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 202.º-A, 202.º-B e 210.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 131/95, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 202.º-A

[...]

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2 - Nos casos em que tenha sido instaurado processo de inventário por óbito

do registado, é feita menção do facto no assento respetivo, por meio de

cota de referência que identifique o cartório notarial onde o processo foi

instaurado e o seu número.

Artigo 202.º-B

Comunicações a efetuar pelos tribunais e notários

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2 - Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o notário comunica

a qualquer conservatória do registo civil, preferencialmente por via

eletrónica, a instauração do processo de inventário.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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