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2 - Em caso de impedimento dos notários de um cartório notarial, é competente qualquer

dos outros cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da

sucessão.

3 - Não havendo cartório notarial no município a que se referem os números anteriores é

competente qualquer cartório de um dos municípios confinantes.

4 - Ao notário compete dirigir todas as diligências do processo de inventário e da

habilitação de uma pessoa como sucessora por morte de outra, sem prejuízo dos

casos em que os interessados são remetidos para os meios judiciais comuns.

5 - Aberta a sucessão fora do país, observa-se o seguinte:

a) Tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a habilitação o

cartório notarial do município da situação dos imóveis ou da maior parte deles,

ou, na falta de imóveis, do município onde estiver a maior parte dos móveis;

b) Não tendo o falecido deixado bens em Portugal, é competente para a

habilitação o cartório notarial do domicílio do habilitando.

6 - Em caso de inventário em consequência de separação, divórcio, declaração de

nulidade ou anulação de casamento, é competente o cartório notarial sediado no

município do lugar da casa de morada de família ou, na falta desta, o cartório notarial

competente nos termos da alínea a) do número anterior.

7 - Compete ao tribunal da comarca do cartório notarial onde o processo foi apresentado

praticar os atos que, nos termos da presente lei, sejam da competência do juiz.

Artigo 4.º

Legitimidade para requerer ou intervir no inventário

1 - Têm legitimidade para requerer que se proceda a inventário e para nele intervirem,

como partes principais, em todos os atos e termos do processo:

a) Os interessados diretos na partilha;

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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