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Artigo 9.º

Intervenção principal

1 - É admitida, até à conferência preparatória, a dedução de intervenção principal

espontânea ou provocada relativamente a qualquer interessado direto na partilha.

2 - O cabeça de casal e demais interessados são notificados para responder, seguindo-se

o disposto nos artigos 30.º e 31.º.

3 - Ao interessado admitido a intervir aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 29.º.

4 - A dedução do incidente suspende o andamento do processo a partir do momento em

que deveria ser convocada a conferência de interessados.

Artigo 10.º

Intervenção de outros interessados

1 - Os herdeiros legitimários, os legatários e os donatários que não tenham sido

inicialmente citados para o inventário podem deduzir intervenção no processo e nele

exercer a atividade para que estão legitimados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 - Os titulares ativos de encargos da herança podem reclamar os seus direitos até à

conferência preparatória, mesmo que estes não tenham sido relacionados pelo cabeça

de casal.

3 - Ainda que não reclamem os seus direitos, os titulares ativos de encargos da herança

não ficam inibidos de exigir o pagamento pelos meios judiciais comuns, mesmo que

tenham sido citados para o processo.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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