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7 - Realizada a partilha nos termos do número anterior, são observados os atos previstos

no artigo 68.º, relativamente à entrega aos interessados dos bens que lhes couberem.

8 - Havendo interessado nascituro, o inventário é suspenso desde o momento em que a

conferência de interessados deveria ter sido convocada até ao nascimento do

interessado.

Artigo 17.º

Questões definitivamente resolvidas no inventário

1 - Sem prejuízo das competências próprias do Ministério Público, consideram-se

definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no

confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 4.º,

desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que

precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às ações

competentes.

2 - Só é admissível a resolução provisória, ou a remessa dos interessados para os meios

judiciais comuns, quando a complexidade da matéria de facto subjacente à questão a

dirimir torne inconveniente a decisão incidental no inventário, por implicar a redução

das garantias das partes.

Artigo 18.º

Cumulação de inventários

1 - É permitida a cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando:

a) Sejam as mesmas as pessoas por quem tenham de ser repartidos os bens;

b) Se trate de heranças deixadas pelos dois cônjuges;

c) Uma das partilhas esteja dependente da outra ou das outras.

2 - No caso referido na alínea c) do número anterior:

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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