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Artigo 11.º

Habilitação

1 - Se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o

cabeça de casal indica os sucessores do falecido, juntando os documentos

necessários, notificando-se a indicação aos outros interessados e citando-se para o

inventário as pessoas indicadas.

2 - A legitimidade dos sucessores indicados pelo cabeça de casal pode ser impugnada

quer pelo citado, quer pelos outros interessados notificados, nos termos dos artigos

30.º e 31.º.

3 - Na falta de impugnação, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas, sem prejuízo

de os sucessores eventualmente preteridos deduzirem a sua própria habilitação.

4 - Aos citados aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 29.º, a partir do momento da

verificação do óbito do interessado a que sucedem.

5 - Podem ainda os sucessores do interessado falecido requerer a respetiva habilitação,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

6 - Se falecer algum legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o

inventário, podem os seus herdeiros fazer-se admitir no processo, seguindo-se os

termos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações.

7 - A habilitação do cessionário de quota hereditária e dos subadquirentes dos bens

doados, sujeitos ao ónus de redução, faz-se nos termos gerais.

Artigo 12.º

Exercício do direito de preferência

1 - A preferência na alienação de quinhões hereditários dos interessados na partilha pode

ser exercida incidentalmente no processo de inventário, salvo se envolver a resolução

de questões de facto cuja complexidade se revele incompatível com a tramitação

daquele processo.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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