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2 - As citações e notificações aos interessados no inventário, ou respetivos mandatários

judiciais, para os atos e termos do processo para que estão legitimados, nos termos

do artigo anterior, e das decisões que lhes respeitem, são efetuadas nos termos do

Código de Processo Civil.

3 - As citações e notificações que devam ser efetuadas por contacto pessoal são

efetivadas por agente de execução nomeado pelo cabeça de casal.

Artigo 7.º

Representação de incapazes e ausentes

1 - O incapaz é representado por curador especial quando o representante legal concorra

com ele à herança ou a ela concorram vários incapazes representados pelo mesmo

representante.

2 - Não estando instituída a curadoria, o ausente em parte incerta é também representado

por curador especial.

3 - Findo o processo, os bens adjudicados ao ausente que careçam de administração são

entregues ao curador nomeado, que fica, em relação aos bens entregues, com os

direitos e deveres do curador provisório, cessando a administração logo que seja

deferida a curadoria.

4 - A nomeação de curador especial é da competência do notário, aplicando-se, com as

necessárias adaptações, o disposto no Código Processo Civil sobre esta nomeação.

Artigo 8.º

Competência relativa à caução a favor de incapazes

Compete ao notário a fixação do valor da caução, a apreciação da sua idoneidade e a

designação das diligências necessárias para a sua efetivação, sempre que julgue

necessária a sua prestação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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