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Artigo 2102.º

[...]

1 - Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas

conservatórias ou por via notarial, e, em qualquer outro caso, por meio de

inventário, nos termos previstos em lei especial.

2 - Procede-se à partilha por inventário:

a) Quando não houver acordo de todos os interessados na partilha;

b) Quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a

quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária;

c) Nos casos em que algum dos herdeiros não possa, por motivo de

ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto

permanente, intervir em partilha realizada por acordo.”

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Registo Predial

Os artigos 39.º e 92.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 224/84, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 39.º

1- ……………………………………………………………………………..

2- ……………………………………………………………………………..

3- ……………………………………………………………………………..

4- ……………………………………………………………………………..

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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