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maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 513-X/79, de 27 de dezembro, 207/80, de 1 de julho,

457/80, de 10 de outubro, 224/82, de 8 de junho, e 400/82, de 23 de setembro, pela Lei

n.º 3/83, de 26 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 128/83, de 12 de março, 242/85, de

9 de julho, 381-A/85, de 28 de setembro, e 177/86, de 2 de julho, pela Lei n.º 31/86, de

29 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 92/88, de 17 de março, 321-B/90, de 15 de

outubro, 211/91, de 14 de junho, 132/93, de 23 de abril, 227/94, de 8 de setembro,

39/95, de 15 de fevereiro, e 329-A/95, de 12 de dezembro, pela Lei n.º 6/96, de 29 de

fevereiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 180/96, de 25 de setembro, 125/98, de 12 de maio,

269/98, de 1 de setembro, e 315/98, de 20 de outubro, pela Lei n.º 3/99, de 13 de

janeiro, pelos Decretos-Leis n.ºs 375-A/99, de 20 de setembro, e 183/2000, de 10 de

agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 272/2001,

de 13 de outubro, e 323/2001, de 17 de dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.ºs 38/2003, de 8 de março, 199/2003, de 10 de

setembro, 324/2003, de 27 de dezembro, e 53/2004, de 18 de março, pela Lei n.º

6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março, pelas Leis

n.ºs 14/2006, de 26 de abril, e 53-A/2006, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs

8/2007, de 17 de janeiro, 303/2007, de 24 de agosto, 34/2008, de 26 de fevereiro, e

116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.ºs 52/2008, de 28 de agosto, e 61/2008, de 31 de

outubro, pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, pela Lei n.º 29/2009, de 29

de junho, pelos Decretos-Leis n.ºs 35/2010, de 15 de abril, e 52/2011, de 13 de abril, e

pelas Leis n.ºs 63/2011, de 14 de dezembro, 31/2012, de 14 de agosto, e 60/2012, de 9

de novembro.

Artigo 2.º

Aprovação do regime jurídico do processo de inventário

É aprovado, em anexo à presente lei, o regime jurídico do processo de inventário, que

dela faz parte integrante.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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