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CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos

administradores judiciais

A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos

administradores judiciais rege-se por diploma próprio.

Artigo 32.º

Disposições transitórias

1 - No prazo de 60 dias após a data da entrada em vigor da presente lei, os

administradores da insolvência, inscritos nas listas previstas na Lei n.º 32/2004, de

22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º

282/2007, de 7 de agosto, que demonstrem exercício efetivo das respetivas funções e

que respeitem os requisitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 3.º, podem

requerer a inscrição nas listas oficiais de administradores judiciais.

2 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se exercício efetivo de funções

de administrador da insolvência o exercício das respetivas funções em, pelo menos,

dois processos de insolvência nos últimos dois anos.

3 - O requerimento de inscrição é dirigido à entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, devendo

ser instruído com os elementos necessários para demonstrar o cumprimento dos

requisitos mencionados no n.º 1, bem como com a prova documental do exercício

efetivo da atividade, nos termos do número anterior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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