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6 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores, a remuneração exceder o

montante de € 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida

para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais,

tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a

complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções.

Artigo 24.º

Remuneração do administrador da insolvência nomeado ou substituído pela

assembleia de credores

1 - Sempre que o administrador da insolvência for nomeado pela assembleia de

credores, o montante da remuneração é fixado na mesma deliberação que procede à

nomeação.

2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz, que for substituído pelos

credores, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, tem direito a receber, para além da remuneração

determinada em função dos atos por si praticados, o valor resultante da aplicação das

tabelas referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior, em função do resultado da

recuperação do devedor, ou do produto percebido pela massa insolvente fruto das

diligências por si efetuadas, proporcionalmente ao montante total apurado para

satisfação de créditos recuperados, sendo o valor assim calculado reduzido a um

quinto.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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