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Artigo 25.º

Remuneração pela gestão de estabelecimento compreendido na massa insolvente

1 - Quando competir ao administrador da insolvência a gestão de estabelecimento em

atividade compreendido na massa insolvente, cabe ao juiz fixar-lhe a remuneração

devida até à deliberação a tomar pela assembleia de credores, nos termos do n.º 1 do

artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

2 - Na fixação da remuneração prevista no número anterior, deve o juiz atender ao

volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguida na

empresa, ao número de trabalhadores e à dificuldade das funções compreendidas na

gestão do estabelecimento.

3 - Caso os credores deliberem, nos termos referidos no n.º 1, manter em atividade o

estabelecimento compreendido na massa insolvente, devem, na mesma deliberação,

fixar a remuneração devida ao administrador da insolvência pela gestão do mesmo.

Artigo 26.º

Remuneração pela elaboração do plano de insolvência

Caso os credores deliberem, na assembleia referida no n.º 1 do artigo anterior, instruir o

administrador da insolvência no sentido de elaborar um plano de insolvência, devem, na

mesma deliberação, fixar a remuneração devida pela elaboração deste, podendo o

administrador da insolvência recusar-se a elaborar o plano se considerar que a

remuneração que lhe seja fixada não é adequada.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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