O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 21.º

Deveres de comunicação

1 - A destituição do administrador da insolvência pelo juiz, nos termos do artigo 56.º do

Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, é sempre comunicada por este

à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos

administradores judiciais, tendo em vista a eventual instauração de processo

disciplinar ou de processo de contraordenação.

2 - O juiz, os credores, o devedor e o Ministério Público devem ainda comunicar à

entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos

administradores judiciais a violação reiterada por parte destes de quaisquer outros

deveres a que os mesmos estejam sujeitos no âmbito do processo especial de

revitalização ou do processo de insolvência, para eventual instauração de processo

disciplinar ou de processo de contraordenação.

CAPÍTULO VI

Remuneração e pagamento do administrador judicial

Artigo 22.º

Remuneração do administrador judicial

O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que

lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento

das mesmas.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

19