O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

b) Admoestar, por escrito, o administrador judicial que tenha violado de forma

leve os deveres profissionais a que está adstrito nos termos dos presentes

estatutos e da lei;

c) Instaurar processo de contraordenação, aplicando-se, neste caso, as sanções

mencionadas no artigo seguinte.

2 - A aplicação de qualquer uma das sanções previstas no número anterior é sempre

precedida de audiência do interessado.

3 - A instauração de processo disciplinar interrompe os prazos de prescrição das

contraordenações eventualmente praticadas, iniciando-se a contagem dos prazos na

data de decisão do processo disciplinar.

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - O exercício de funções de administrador judicial em violação do preceituado nos

artigos 4.º ou 5.º, bem como o exercício de funções durante o período de suspensão

ou após o cancelamento da inscrição, constitui contraordenação, punível com coima

de € 2 500 a € 250 000.

2 - A violação pelo administrador judicial dos deveres previstos nos n.ºs 2 e 10 do artigo

12.º, por ação ou omissão por ele praticada, constitui contraordenação, punível com

coima de € 5 000 a € 500 000.

3 - A violação de qualquer dever de informação previsto no presente estatuto ou na lei a

cujo cumprimento esteja adstrito o administrador judicial, constitui contraordenação,

punível com coima de € 1 000 a € 50 000.

4 - A violação de qualquer outro dever previsto no presente estatuto ou na lei a cujo

cumprimento esteja obrigado o administrador judicial, constitui contraordenação,

punível com coima de € 1 000 a € 25 000.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

16