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2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas, a nomeação a efetuar pelo juiz processa-se por meio de

sistema informático que assegure a aleatoriedade da escolha e a distribuição em

idêntico número dos administradores judiciais nos processos.

3 - Não sendo possível ao juiz recorrer ao sistema informático a que alude o número

anterior, este deve pugnar por nomear os administradores judiciais de acordo com os

princípios vertidos no presente artigo, socorrendo-se para o efeito das listas a que se

refere a presente lei.

Artigo 14.º

Exercício de funções

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 12.º, os administradores judiciais exercem

as suas funções por tempo indeterminado e sem limite máximo de processos.

Artigo 15.º

Suspensão do exercício de funções

1 - Os administradores judiciais podem suspender o exercício da sua atividade pelo

período máximo de dois anos, mediante requerimento dirigido, preferencialmente por

via eletrónica, à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina.

2 - Sendo requerida nova suspensão do exercício de funções pelo mesmo administrador

judicial, esta apenas pode ser concedida depois de decorridos pelo menos três anos

após o termo da primeira suspensão.

3 - Sendo deferido o pedido de suspensão, o administrador judicial deve, por via

eletrónica, comunicá-lo aos juízes dos processos em que se encontra a exercer

funções, para que se proceda à sua substituição.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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