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Artigo 8.º

Formação inicial e estágio

1 - O estágio referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, constituindo a fase inicial de

formação dos candidatos a administradores judiciais, tem a duração de seis meses,

competindo a sua organização à entidade com habilitação para ministrar o ensino ou

para prestar formação profissional, sob o controlo da entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais.

2 - O estágio tem uma componente teórica e uma componente prática.

3 - A componente teórica do estágio tem a duração de dois meses e a componente

prática tem a duração de quatro meses.

4 - A componente prática do estágio traduz-se no acompanhamento por um patrono do

estagiário que pretende inscrever-se como administrador judicial, devendo aquele

transmitir a este os conhecimentos práticos e as regras deontológicas existentes que

devem ser observados no exercício da atividade.

5 - Compete à entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos

administradores judiciais proceder à nomeação de patrono a cada um dos candidatos

que se encontrem validamente inscritos no estágio.

Artigo 9.º

Exame de admissão

1 - O exame de admissão, realizado no termo do estágio a que se refere o artigo anterior,

consiste numa prova escrita, elaborada pela entidade incumbida de organizar o

estágio e aprovada pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e

disciplina dos administradores judiciais, sobre as seguintes matérias:

a) Direito comercial e Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;

b) Direito processual civil e direito do trabalho;

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