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2 - Entre outras circunstâncias, considera-se indiciador de falta de idoneidade para o

exercício da atividade o facto de a pessoa ter sido:

a) Condenada com trânsito em julgado, no País ou no estrangeiro, por crime de

furto, roubo, burla, burla informática e nas comunicações, extorsão, abuso de

confiança, recetação, infidelidade, falsificação, falsas declarações, insolvência

dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, favorecimento de

credores, emissão de cheques sem provisão, abuso de cartão de garantia ou de

crédito, apropriação ilegítima de bens do sector público ou cooperativo,

administração danosa em unidade económica do sector público ou

cooperativo, usura, suborno, corrupção, tráfico de influência, peculato,

receção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis, prática

ilícita de atos ou operações inerentes à atividade seguradora ou dos fundos de

pensões, fraude fiscal ou outro crime tributário, branqueamento de capitais ou

crime previsto no Código das Sociedades Comerciais ou no Código dos

Valores Mobiliários;

b) Declarada, nos últimos 15 anos, por sentença nacional ou estrangeira

transitada em julgado, insolvente ou julgada responsável por insolvência de

empresa por ela dominada ou de cujos órgãos de administração ou

fiscalização tenha sido membro.

3 - O disposto no número anterior não impede que a entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais considere

qualquer outro facto como indiciador de falta de idoneidade para o exercício da

atividade.

4 - A verificação da ocorrência dos factos descritos no n.º 2, não impede a entidade

responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores

judiciais de considerar, de forma fundamentada, que estão reunidas as condições de

idoneidade para o exercício da atividade de administrador judicial, tendo em conta,

nomeadamente, o tempo decorrido desde a prática dos factos.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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