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2 - Os administradores judiciais, enquanto no exercício das respetivas funções, não

podem integrar órgãos sociais ou ser dirigentes de empresas que prossigam

atividades total ou predominantemente semelhantes às de empresa que lhe seja

confiada para gestão no âmbito do processo especial de revitalização, ou que se

encontre compreendida na massa insolvente.

3 - Os administradores judiciais e os seus cônjuges e parentes ou afins até ao 2.º grau da

linha reta ou colateral não podem, por si ou por interposta pessoa, ser titulares de

participações sociais nas empresas referidas no número anterior.

4 - Os administradores judiciais não podem, por si ou por interposta pessoa:

a) Ser membros de órgãos sociais ou dirigentes de empresas em que tenham

exercido as suas funções; ou

b) Ter desempenhado alguma função na dependência hierárquica ou funcional

dos gerentes das sociedades, quer ao abrigo de um contrato de trabalho, quer

a título de prestação de serviços,

sem que hajam decorrido três anos após a cessação do exercício daquelas funções ou

atividades.

5- Não configura situação de incompatibilidade, impedimento ou suspeição, a nomeação

de um mesmo administrador judicial para o exercício das respetivas funções em

sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, quando o juiz o

considere adequado à salvaguarda dos interesses das sociedades.

Artigo 5.º

Idoneidade

1 - Cada candidato a administrador judicial deve emitir, aquando da sua candidatura ao

exercício da atividade, declaração escrita, dirigida à entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, atestando

que dispõe da aptidão necessária para o exercício da mesma, e que conduz a sua vida

pessoal e profissional de forma idónea.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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