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Capítulo II

Acesso à atividade

Artigo 3.º

Habilitação

1 - Podem ser administradores judiciais as pessoas que, cumulativamente:

a) Tenham uma licenciatura e experiência profissional adequadas ao exercício

da atividade;

b) Frequentem estágio profissional promovido para o efeito;

c) Obtenham aprovação em exame de admissão especificamente organizado

para avaliar os conhecimentos adquiridos durante o período de estágio

profissional;

d) Não se encontrem em nenhuma situação de incompatibilidade para o

exercício da atividade;

e) Sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de administrador

judicial.

2 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se licenciatura e

experiência profissional adequadas ao exercício da atividade aquelas que, apreciadas

conjuntamente, atestem a existência de formação de base e experiência do candidato

na generalidade das matérias sobre que versa o exame de admissão.

Artigo 4.º

Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 - Os administradores judiciais estão sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis

aos juízes, bem como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos

titulares de órgãos sociais das sociedades.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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