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Artigo 27.º

Remuneração do administrador judicial provisório no processo de insolvência

A fixação da remuneração do administrador judicial provisório, nos termos do n.º 2 do

artigo 32.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, deve respeitar os

critérios enunciados no n.º 2 do artigo 25.º, bem como ter em conta a extensão das

tarefas que lhe são confiadas.

Artigo 28.º

Remuneração do fiduciário

A remuneração do fiduciário corresponde a 10% das quantias objeto de cessão, com o

limite máximo de € 5 000 por ano.

Artigo 29.º

Pagamento da remuneração do administrador da insolvência

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 52.º e no n.º 7 do artigo 55.º do Código

da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da

insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o

disposto no artigo seguinte.

2 - A remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual

montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após

tal nomeação, mas nunca após a data de encerramento do processo.

3 - A remuneração determinada nos termos do n.º 3 do artigo 23.º é paga em duas

prestações de igual valor, sendo a primeira liquidada no momento da aprovação do

plano e a segunda dois anos após a aprovação do plano, caso o devedor continue a

cumprir regularmente o plano aprovado.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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