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4 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos

administradores judiciais deve, no prazo de 10 dias após o termo do período previsto

no n.º 1, publicar no Portal Citius as listas oficiais de administradores judiciais.

5 - Até à publicação das listas oficiais referidas no número anterior no Portal Citius, os

administradores da insolvência inscritos nas listas oficiais previstas pela Lei n.º

32/2004, de 22 de julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo

Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto, exercem as funções de administradores

judiciais, sendo todas as nomeações efetuadas de entre os inscritos nas mencionadas

listas, incidindo sobre os administradores da insolvência especialmente qualificados

para a prática de atos de gestão as nomeações para processos em que seja previsível a

existência de atos dessa natureza que requeiram especiais conhecimentos nessa área.

6 - É extinta a comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores da

insolvência a que se refere o artigo 12.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de julho, alterada

pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto,

permanecendo esta em funções até à data de tomada de posse dos membros do órgão

de direção da entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina

dos administradores judiciais, cujos estatutos são regulados por diploma próprio.

7 - Até à tomada de posse dos membros do órgão de gestão da entidade responsável pelo

acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais, a comissão

de apreciação e controlo da atividade dos administradores da insolvência assegura a

marcha dos processos instaurados ou a instaurar contra os administradores da

insolvência, podendo praticar os atos de gestão corrente que se mostrem necessários.

8 - Os membros da comissão de apreciação e controlo da atividade dos administradores

da insolvência devem prestar toda a colaboração aos órgãos da entidade responsável

pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais a que

se refere a presente lei.

9 - Até à entrada em vigor da lei que aprovar a reforma judiciária atualmente em curso, a

unidade territorial de base às listas de administradores judiciais referidas na presente

lei é o distrito judicial.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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