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Artigo 27.º

Relacionação dos bens que não se encontrem em poder do cabeça de casal

1 - Se o cabeça de casal declarar que está impossibilitado de relacionar alguns bens que

estejam em poder de outra pessoa, é esta notificada para, no prazo designado,

facultar o acesso a tais bens e fornecer os elementos necessários à respetiva inclusão

na relação de bens.

2 - Alegando o notificado que os bens não existem ou não têm de ser relacionados,

observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 35.º.

3 - Se o notificado não cumprir o dever de colaboração que lhe cabe, pode o notário

ordenar as diligências necessárias, incluindo a apreensão dos bens.

4 - Para a realização da diligência de apreensão dos bens o notário pode solicitar

diretamente o auxílio das autoridades policiais, aplicando-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 840.º do Código de Processo Civil.

5 - A apreensão dos bens só pode efetuar-se pelo tempo indispensável à sua inclusão na

relação de bens e deve observar o disposto no Código de Processo Civil em matéria

de proteção do domicílio.

SECÇÃO II

Das citações e notificações

Artigo 28.º

Citação e notificação dos interessados

1 - Quando o processo deva prosseguir, são citados para os seus termos os interessados

diretos na partilha, quem exerce as responsabilidades parentais, a tutela ou a

curadoria, quando a sucessão seja deferida a incapazes ou a ausentes em parte

incerta, os legatários, os credores da herança e, havendo herdeiros legitimários, os

donatários.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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