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2 - O requerente do inventário e o cabeça de casal são notificados do despacho que

ordene as citações.

Artigo 29.º

Forma de efetivar as citações

1 - O expediente a remeter aos citandos deve incluir cópia das declarações prestadas

pelo cabeça de casal, sendo os mesmos advertidos do âmbito da sua intervenção, nos

termos do artigo 4.º, e da faculdade de deduzir oposição ou impugnação, nos termos

dos artigos seguintes.

2 - Verificada, em qualquer altura, a falta de citação de algum interessado, é este citado

com a cominação de que, se nada requerer no prazo de 15 dias, o processo se

considera ratificado.

3 - No prazo referido no número anterior, o citado é admitido a exercer os direitos que

lhe competiam, anulando-se o que for indispensável.

SECÇÃO III

Das oposições

Artigo 30.º

Oposição e impugnações

1 - Nos 20 dias a contar da citação, os interessados diretos na partilha e quem exerce as

responsabilidades parentais, a tutela ou a curadoria, quando tenham sido citados,

podem:

a) Deduzir oposição ao inventário;

b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de

outros;

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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