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2 - Se confessar a existência dos bens cuja falta foi invocada, o cabeça de casal procede

imediatamente, ou no prazo que lhe for concedido, ao aditamento da relação de bens

inicialmente apresentada, notificando-se os restantes interessados da modificação

efetuada.

3 - Não se verificando a situação prevista no número anterior, são notificados os

restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, no prazo de 15 dias,

aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 31.º e decidindo o notário da existência de

bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo do disposto no artigo

seguinte.

4 - A existência de sonegação de bens, nos termos da lei civil, é apreciada

conjuntamente com a invocação da falta de bens relacionados, aplicando-se, quando

provada, a sanção civil que se mostre adequada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do

artigo 17.º.

5 - As alterações e aditamentos ordenados são sempre introduzidos na relação de bens

inicialmente apresentada.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos

em que o terceiro se arroga da titularidade de bens relacionados e requer a sua

exclusão do inventário.

Artigo 36.º

Insuficiência das provas para decidir das reclamações

1 - Quando a complexidade da matéria de facto ou de direito tornar inconveniente, nos

termos do n.º 2 do artigo 17.º, a decisão incidental das reclamações previstas no

artigo anterior, o notário abstém-se de decidir e remete os interessados para os meios

judiciais comuns.

2 - No caso previsto no número anterior, não são incluídos no inventário os bens cuja

falta se acusou e permanecem relacionados aqueles cuja exclusão se requereu.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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