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3 - Pode ainda o notário, com base numa apreciação sumária das provas produzidas,

deferir provisoriamente as reclamações, com ressalva do direito às ações

competentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 17.º.

SECÇÃO V

Das dívidas

Artigo 37.º

Negação de dívidas ativas

1 - Se uma dívida ativa, relacionada pelo cabeça de casal, for negada pelo pretenso

devedor, aplica-se o disposto no artigo 32.º, com as necessárias adaptações.

2 - Sendo mantido o relacionamento do débito, a dívida reputa-se litigiosa.

3 - Se a dívida for eliminada, os interessados mantêm o direito de exigir o pagamento

pelos meios comuns.

Artigo 38.º

Reconhecimento das dívidas aprovadas por todos

1 - As dívidas que sejam aprovadas pelos interessados maiores e por aqueles a quem

compete a aprovação em representação dos menores ou equiparados consideram-se

reconhecidas, devendo o seu pagamento ser ordenado por decisão do notário.

2 - Quando a lei exija certa espécie de prova documental para a demonstração da sua

existência, não pode a dívida ser aprovada por parte dos menores ou equiparados sem

que se junte ou exiba a prova exigida.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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