O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

c) Arguindo qualquer inexatidão na descrição dos bens, que releve para a partilha.

2 - Os interessados são notificados da apresentação da relação de bens, enviando-se-lhes

cópia da mesma.

3 - Quando o cabeça de casal apresentar a relação de bens ao prestar as suas declarações,

a notificação prevista no número anterior tem lugar conjuntamente com as citações

para o inventário.

4 - No caso previsto no número anterior, os interessados podem exercer, no prazo da

oposição, as faculdades previstas no n.º 1.

5 - As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas até ao início

da audiência preparatória, sendo o reclamante condenado em multa, exceto se

demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é

imputável.

Artigo 33.º

Realização da avaliação

1 - Com a oposição ao inventário pode qualquer interessado impugnar o valor indicado

pelo cabeça de casal para cada um dos bens, oferecendo o valor que se lhe afigure

adequado.

2 - Tendo sido impugnado o valor dos bens, a respetiva avaliação é efetuada por um

único perito, nomeado pelo notário, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto no Código de Processo Civil quanto à prova pericial.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

57