O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 42.º

Pagamento de dívidas aprovadas por alguns dos interessados

Sendo as dívidas aprovadas unicamente por alguns dos interessados, compete a quem as

aprovou deliberar sobre a forma de pagamento, ainda que tal deliberação não afete os

demais interessados.

Artigo 43.º

Deliberação dos legatários ou donatários sobre o passivo

1 - Aos legatários compete deliberar sobre o passivo e forma do seu pagamento, quando

toda a herança seja dividida em legados, ou quando da aprovação das dívidas resulte

na redução de legados.

2 - Os donatários são chamados a pronunciar-se sobre a aprovação das dívidas sempre

que existam sérias probabilidades de delas resultar a redução das liberalidades.

Artigo 44.º

Dívida não aprovada por todos ou dívida não reconhecida pelo notário

Se a dívida que dá causa à redução não for aprovada por todos os herdeiros, donatários e

legatários, ou não for reconhecida pelo notário, não pode ser tomada em conta, no

processo de inventário, para esse efeito.

Artigo 45.º

Apresentação da conta

1 - O cabeça de casal deve apresentar a conta do cabecelato, até ao 15.º dia que antecede

a conferência preparatória, devidamente documentada, podendo qualquer interessado

proceder, no prazo de cinco dias, à sua impugnação.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

62