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2 - Compete ao notário decidir sobre a impugnação prevista no número anterior.

Artigo 46.º

Insolvência da herança

Quando se verifique a situação de insolvência da herança, seguem-se, a requerimento de

algum credor ou por deliberação de todos os interessados, os termos do processo de

insolvência que se mostrem adequados, aproveitando-se, sempre que possível, o

processado.

SECÇÃO VI

Da conferência preparatória

Artigo 47.º

Saneamento do processo e marcação da conferência preparatória

1 - Resolvidas as questões suscitadas que sejam suscetíveis de influir na partilha e

determinados os bens a partilhar, o notário designa dia para a realização de

conferência preparatória da conferência de interessados.

2 - Os interessados podem fazer-se representar na conferência preparatória por

mandatário com poderes especiais e confiar o mandato a qualquer outro interessado.

3 - Na notificação das pessoas convocadas faz-se sempre menção do objeto da

conferência.

4 - Os interessados diretos na partilha que residam na área do município são notificados

com obrigação de comparência pessoal, ou de se fazerem representar nos termos do

n.º 2, sob cominação de pagamento de taxa suplementar prevista em portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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