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5 - A conferência pode ser adiada, por determinação do notário ou a requerimento de

qualquer interessado, por uma só vez, se faltar algum dos convocados e houver

razões para considerar viável o acordo sobre a composição dos quinhões.

Artigo 48.º

Assuntos a submeter à conferência preparatória

1 - Na conferência podem os interessados deliberar, por maioria de dois terços dos

titulares do direito à herança e independentemente da proporção de cada quota, que a

composição dos quinhões se realize por algum dos modos seguintes:

a) Designando as verbas que devem compor, no todo ou em parte, o quinhão de

cada um deles e os valores por que devem ser adjudicados;

b) Indicando as verbas ou lotes e respetivos valores, para que, no todo ou em

parte, sejam objeto de sorteio pelos interessados;

c) Acordando na venda total ou parcial dos bens da herança e na distribuição do

produto da alienação pelos diversos interessados.

2 - As diligências referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser precedidas

de avaliação, requerida pelos interessados ou oficiosamente determinada pelo

notário, destinada a possibilitar a repartição igualitária e equitativa dos bens pelos

vários interessados.

3 - Aos interessados compete ainda deliberar sobre a aprovação do passivo e da forma

de cumprimento dos legados e demais encargos da herança.

4 - Na falta da deliberação prevista no n.º 1, incumbe ainda aos interessados deliberar

sobre quaisquer questões cuja resolução possa influir na partilha.

5 - A deliberação dos interessados presentes, relativa às matérias contidas no número

anterior, vincula os demais que, devidamente notificados, não tenham comparecido

na conferência.

6 - O inventário pode findar na conferência, por acordo dos interessados, sem prejuízo

do disposto no artigo 5.º.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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