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7 - Nos casos previstos no número anterior, ao acordo aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no artigo 66.º.

SECÇÃO VII

Da conferência de interessados

Artigo 49.º

Quando se faz a conferência de interessados e qual a sua finalidade

A conferência de interessados destina-se à adjudicação dos bens e tem lugar nos 20 dias

posteriores ao dia da conferência preparatória, devendo a sua data ser designada pelo

notário, não havendo lugar a adiamento nos casos em que a respetiva data tenha sido

fixada por acordo, salvo havendo justo impedimento.

Artigo 50.º

Adjudicação dos bens, valor base e competência

1 - A adjudicação dos bens é efetuada mediante propostas em carta fechada, devendo o

notário, pessoalmente, proceder à respetiva abertura, salvo nos casos em que aquela

forma de alienação não seja admissível.

2 - O valor a propor não pode ser inferior a 85% do valor base dos bens.

3 - À adjudicação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de

Processo Civil quanto à venda executiva mediante propostas em carta fechada.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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