O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Artigo 58.º

Preenchimento dos quinhões

1 - No preenchimento dos quinhões observam-se as seguintes regras:

a) Os bens licitados são adjudicados ao respetivo licitante, tal como os bens

doados ou legados são adjudicados ao respetivo donatário ou legatário;

b) Aos não conferentes ou não licitantes são atribuídos bens da mesma espécie e

natureza dos doados e licitados, exceto quando tal não seja possível, caso em

que:

i) Os não conferentes ou não licitantes são inteirados em outros bens da

herança, podendo exigir a composição em dinheiro;

ii) Procede-se à venda judicial dos bens necessários para obter as devidas

quantias, sempre que estes forem de natureza diferente da dos bens

doados ou licitados;

c) Os bens restantes, se os houver, são repartidos à sorte entre os interessados, por

lotes iguais;

d) Os créditos que sejam litigiosos ou que não estejam suficientemente

comprovados e os bens que não tenham valor são distribuídos

proporcionalmente pelos interessados.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável em benefício dos co-herdeiros

não legatários, quando alguns dos herdeiros tenham sido contemplados com legados.

Artigo 59.º

Mapa da partilha

1 - Proferido o despacho sobre a forma da partilha, o notário organiza, no prazo de 10

dias, o mapa da partilha, em harmonia com o mesmo despacho e com o disposto no

artigo anterior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

70