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3 - O notário tira as sortes pelos interessados que não compareçam e, à medida que o

sorteio se for realizando, averba por cota no processo o nome do interessado a quem

caiba cada lote.

4 - Concluído o sorteio, os interessados podem trocar entre si os lotes que lhes tenham

cabido.

5 - Para a troca de lotes pertencentes a menores e equiparados é necessária autorização

de quem exerce as responsabilidades parentais ou a tutela.

6 - Tratando-se de inabilitado, a troca de lotes não pode fazer-se sem a anuência do

curador.

Artigo 65.º

Segundo e terceiro mapas

1 - Quando exista cônjuge meeiro, no mapa constam dois montes.

2 - Determinado que seja o mapa do inventariado, organiza-se segundo mapa para a

divisão dele pelos seus herdeiros.

3 - Caso os quinhões dos herdeiros sejam desiguais, por haver alguns que sucedam por

direito de representação, achada a quota do representado, forma-se terceiro mapa

para a divisão dela pelos representantes.

4 - Se algum herdeiro tiver de ser contemplado com maior porção de bens, formam-se,

sendo possível, os lotes necessários para que o sorteio se efetue entre lotes iguais.

5 - Quando o segundo mapa não puder ser organizado e sorteado no ato do sorteio dos

lotes do primeiro mapa e quando o terceiro mapa também o não possa ser no ato do

sorteio dos lotes do segundo, observam-se, não só quanto à organização mas também

quanto ao exame e sorteio do segundo e terceiro mapas, as regras que ficam

estabelecidas relativamente ao primeiro.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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