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Artigo 61.º

Opções concedidas aos interessados

1 - Os interessados a quem caibam tornas são notificados para requerer a composição

dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.

2 - Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para

preencher a sua quota, é permitido a qualquer dos notificados requerer que as verbas

em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até

ao limite do seu quinhão.

3 - O licitante pode escolher, de entre as verbas em que licitou, as necessárias para

preencher a sua quota, sendo notificado para exercer esse direito, nos termos

aplicáveis do n.º 2 do artigo anterior.

4 - Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre

eles sobre a adjudicação, o notário decide, por forma a conseguir o maior equilíbrio

dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum

na proporção que indicar.

Artigo 62.º

Pagamento ou depósito das tornas

1 - Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que tenha de as pagar,

para as depositar.

2 - Não sendo efetuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas

destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação

prevista no artigo 60.º, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento

das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que,

por virtude da adjudicação, tenham de pagar, sendo neste caso aplicável o disposto

no n.º 4 do artigo anterior.

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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