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2 - Para a formação do mapa observam-se as regras seguintes:

a) Apura-se, em primeiro lugar, a importância total do ativo, somando-se os

valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e licitações efetuadas e

deduzindo-se as dívidas, legados e encargos que devam ser abatidos;

b) Em seguida, determina-se o montante da quota de cada interessado e a parte

que lhe cabe em cada espécie de bens;

c) Por fim, faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das

verbas da descrição.

3 - Os lotes que devam ser sorteados são designados por letras e os valores são indicados

somente por algarismos.

4 - Os números das verbas da descrição são indicados por algarismos e por extenso e,

quando forem seguidos, referindo apenas os limites entre os quais fica compreendida

a numeração.

5 - Se aos co-herdeiros couberem frações de verbas, é necessário mencionar a fração.

6 - Em cada lote deve sempre indicar-se a espécie de bens que o constituem.

Artigo 60.º

Excesso de bens doados, legados ou licitados

1 - Se o notário verificar, no ato da organização do mapa, que os bens doados, legados

ou licitados excedem a quota do respetivo interessado ou a parte disponível do

inventariado, lança no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o

montante do excesso.

2 - Se houver legados ou doações inoficiosas, o notário ordena a notificação dos

interessados para requererem a sua redução nos termos da lei civil, podendo o

legatário ou donatário escolher, entre os bens legados ou doados, os bens necessários

para preencher o valor a que tenha direito a receber.

6 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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