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c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das

suas declarações; ou

d) Invocar quaisquer exceções dilatórias.

2 - As faculdades previstas no número anterior podem também ser exercidas pelo cabeça

de casal e pelo requerente do inventário, contando-se o prazo para o seu exercício da

notificação do despacho que ordena as citações.

3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e os donatários são admitidos a

deduzir impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.

Artigo 31.º

Tramitação subsequente

1 - Deduzida oposição ou impugnação, nos termos do artigo anterior, são notificados os

interessados com legitimidade para intervir na questão suscitada para responder, em

15 dias.

2 - As provas são indicadas com os requerimentos e respostas.

3 - Efetuadas as diligências probatórias necessárias, requeridas pelos interessados ou

determinadas oficiosamente, o notário decide a questão.

Artigo 32.º

Reclamação contra a relação de bens

1 - Apresentada a relação de bens, todos os interessados podem, no prazo previsto no

n.º 1 do artigo 30.º, reclamar contra ela:

a) Acusando a falta de bens que devam ser relacionados;

b) Requerendo a exclusão de bens indevidamente relacionados, por não fazerem

parte do acervo a dividir; ou

II SÉRIE-A — NÚMERO 78_______________________________________________________________________________________________________________

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