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3 - Referência ao PAA aprovado e nome do técnico que o subscreveu.

4 - Identificação do operador aéreo agrícola e do piloto agrícola responsáveis pela aplicação

aérea a realizar e respetivos comprovativos de conformidade emitidos pelo INAC, I. P..

5 - Localização da exploração e indicação do(s) número(s) de parcelário(s), superfície a tratar

(ha) e data da aplicação.

6 - Identificação do estabelecimento de venda onde o produto fitofarmacêutico a aplicar foi

adquirido, com referência expressa ao seu número de autorização de exercício de atividade

emitido pela DGAV.

7 - Nome comercial e número da autorização de venda do produto fitofarmacêutico a aplicar.

8 - Quantidade em quilogramas ou litros de produto fitofarmacêutico a utilizar e volume de

calda ou quantidade de produto a aplicar.

9 - Cultura ou espécie florestal, inimigo visado ou efeito a atingir.

10 - Desvios devidamente justificados, caso existam, ao PAA previamente aprovado pela

DGAV.

11 - Previsão meteorológica para o período previsto de aplicações aéreas.

12 - Programação de trabalho relativo ao(s) tratamento(s) fitossanitário(s) a realizar.

Parte C

Informação a observar no pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou

adversas, a que se referem os n.ºs 8 a 11 do artigo 39.º

1 - O pedido de aplicação aérea para situações de emergência ou adversas, a que se referem

os n.os 8 a 11 do artigo 39.º deve conter todos os elementos que permitam uma tomada de

decisão célere e fundamentada por parte da DGAV, devendo incluir, nomeadamente, os

seguintes elementos:

1.1 - Requerente:

1.1.1 - Identificação completa do requerente;

1.1.2 - Identificação e comprovativo da habilitação do técnico subscritor do pedido;

12 DE FEVEREIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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